terça-feira, fevereiro 19, 2008

"Carta de Desporto de Natureza", do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), regulamenta a realização de actividades de pedestrianismo no PNSC


O Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) já possui, desde o dia 18 de Janeiro (com publicação em Diário da República), a sua "Carta de Desporto de Natureza" que, entre múltiplos aspectos, regulamenta as actividades praticadas pelos operadores e cidadãos em geral, neste Parque, nomeadamente as relativas ao Pedestrianismo e Montanhismo. A Carta contém as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo os locais e as épocas do ano em que se podem efectuar e o máximo da capacidade de carga.
A carta e o seu regulamento vigoram por 5 anos, mas podem ser revistos antes do final do prazo. Ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), que superintende e administra as áreas protegidas portuguesas cabe estabelecer as normas de conduta de cada actividade e licenciar os pedidos dos vários operadores.

O Programa Nacional de Turismo da Natureza pretende instituir uma Carta de Desporto da Natureza em todas as áreas protegidas de Portugal. O objectivo é estabelecer que actividades podem ser praticadas nas zonas naturais «de forma não nociva para a sua conservação».




Portaria n.º 53/2008 de 18 de Janeiro (D.R 1ª Série, nº 13, de 18 de Janeiro de 2008)

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Capitulo II
Actividades de desporto de natureza

Secção I
Pedestrianismo e montanhismo


Artigo 7.º
Noção
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[...]


Artigo 8.º
Percursos pedestres
1 — Na área do PNSC são assinalados 15 percursos de pequena rota — PR — e um percurso de grande rota — GR —, de acordo com a carta — carta de modalidades I, cujas características são as definidas na lista I do presente Regulamento.
2 — Os percursos assinalados são marcados no terreno com marcas de orientação ou de direcção ou com painéis interpretativos.
3 — A sinalização dos percursos é efectuada com as marcas correspondentes às normas internacionais de sinalização de percursos pedestres, podendo ainda ser implantados painéis e tabuletas informativos ou interpretativos das características e dos valores naturais e patrimoniais
dos percursos.
4 — A sinalização, marcação no terreno e publicitação ou divulgação pública de percursos destinados à prática de pedestrianismo, passeios pedonais ou de montanhismo, não incluídos na carta e na lista I do presente Regulamento, carecem de autorização do ICNB, I. P., quando se localizem fora dos perímetros urbanos.
5 — É proibida a prática de pedestrianismo e montanhismo fora das estradas, caminhos e trilhos existentes, bem como nos locais interditos assinalados na carta — carta de condicionantes.


Artigo 9.º
Licenciamento das actividades de pedestrianismo e montanhismo
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;
b) Número máximo de pessoas envolvidas.
2 — Em percursos pedestres interpretativos, o número máximo de participantes por cada guia é de 15.


Artigo 10.º
Recomendações específicas
Aos praticantes de pedestrianismo e montanhismo são emitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também, a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:
a) Confirmar a extensão do percurso pedestre a efectuar e verificar as condições climatéricas;
b) Estar sempre atento à sinalização existente.

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